ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0802575-59.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Jessica Fernanda Lima Luna - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA FERNANDA LIMA LUNA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual efetivamente trabalhado, de fevereiro de 2019, em atenção à prescrição quinquenal, até agosto de 2022 (conforme fls. 12-59).
Tais valores deverão ser atualizados:
1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021;
2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC);
3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Juíza Togada. Campo Grande/MS, 03 de outubro de 2024. Thiago Augusto Miguel Bortuluzi Juiz Leigo. (...)
Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no da , para que surta seus efeitos legais.