ADV: Fabrício Alves de Oliveira (OAB 18855/MS) Processo 0802575-64.2021.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Renata Barbosa Cirilo, Cristiano de Oliveira -
1. Como se verifica do feito, fora noticiado nos autos o adimplemento dos valores da requisição de pagamento anteriormente expedida no feito e atinente ao presente procedimento diante de cumprimento de medida de sequestro, conforme se vislumbra do mandado e comprovante de depósito juntado aos autos, e onde se observa que os valores ora em execução já se encontram em subconta vinculada ao presente feito, pp. 188/192.
E, nesse diapasão, a parte Credora, por sua vez, já compareceu ao feito, pugnando pela liberação dos valores não se insurgindo contra eventual insuficiência da quantia, p. 195. Assim, tem-se que houve a satisfação integral da obrigação pela parte demandada. Logo, "Restando comprovada a satisfação integral da obrigação decorrente do título executivo, é de ser extinta a execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil" (TRF da 3ª Região 10ª Turma.
AC nº 94.03.099823-7/SP. Rel. Diva Malerbi. Julg. 21.07.2009, unânime).
2. ISSO POSTO, diante do pagamento do débito e de ausência de discordância da parte Credora quanto aos referidos valores depositados nos autos, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do NCPC, julga-se EXTINTO o presente procedimento em fase de cumprimento de sentença. Ademais, defere-se o pedido de p. 195 quanto ao levantamento da importância ora mencionada e depositada nos autos pela parte Devedora ao(s) Credor(es), por meio de alvará via TED, podendo a quantia atinente ao principal afeto à parte Autora ser levantada pelo procurador da parte desde que em tendo poderes especiais para receber e dar quitação, devendo o Cartório proceder com os devidos descontos/recolhimentos legais em havendo - e atentando-se quanto a reserva de honorários contratuais em caso de requerido, apreciado anteriormente e já acolhido.
Assim, com o trânsito, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s). No mais, e diante do pagamento do débito mediante medida de sequestro anote-se que cabe a parte Demandada, então, retirar do procedimento interno de pagamento administrativo de RPV os expedientes de pp. 154/155. Por fim, anote-se por oportuno e diante do pugnado à p. 195 item 3 que à vista da manifestação retro da parte demandante intime-se o executado por mandado (ao PGM) para, no prazo de 15 dias, efetivar e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação determinada na decisão exequenda no tocante a obrigação de fazer - item 'b' e 'c' de p. 92: baixa de débitos de IPTU a contar de 2017 e enquanto perdurar os requisitos de isenção da Lei 5.860/16.
Assim, expeça-se mandado de intimação.