Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CÍCERA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- RAFAEL NOVACK DE SÁ DAUDT (OAB 22036/MS)
Intimação da parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Intimação da parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
2025
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às pgs. 388/393 e 397, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para fiel cumprimento entre os seus celebrantes, na forma e sob as penas da lei e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais. Honorários advocatícios, conforme acordado entre os transatores. Declaro a sentença transitada em julgado, tendo em vista a preclusão lógica na apresentação de recurso. Oficie-se ao INSS (CEAB-DJ) para o implemento imediato do benefício.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo juntada ao processo.
Republicação: Fica intimada a autora para manifestação sobre o laudo pericial complementar de f. 376/381.
"Intimem-se as partes para manifestação sobre os quesitos apresentados pelo INSS., as fls. 376/381, no prazo de 15 (quinze) dias."
Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta de acordo, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Teor do ato: "Vistos. Cite-se o INSS para no prazo de 15 dias manifestar-se a respeito do laudo pericial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta de acordo, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. Após voltem conclusos para sentença.
As providências."
Intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao teor do laudo pericial de fls 165-178.
Ficam intimadas às partes para comparecerem na perícia médica designada para o dia 14/11/2025, devendo observar as instruções da fl. 159.
I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
II - O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Isso porque a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado pressupõe dilação probatória, em especial perícia médica, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença.
III - Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI, do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado n. 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
IV - Dada a natureza da controvérsia, é caso de produção imediata de prova pericial, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Nomeio como perito o Dr. Thiago Carreira Silva, com endereço na Rua José Jacinto Medeiros, nº 274, Bairro Jardim Carandá, Presidente Prudente/SP, telefone (18) 98126-0404. Em razão da natureza da perícia e o fato do perito ter que se deslocar até esta Comarca, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo único da Resolução nº 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), do Conselho da Justiça Federal, cujo pagamento será realizado também pela Justiça Federal, sendo requisitado em momento oportuno.
Intimem-se as partes para que, o prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento ou suspeição do perito, para apresentarem quesitos e indicarem eventual assistente técnico. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia) intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
O perito deverá: a) "no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando" (art. 129-A, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/91); b) responder como quesitos do juízo, nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, os seguintes:
I - Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II - Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil;
C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III - Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico;
C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV - Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão;
C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V - Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID;
C) Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);
I) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre dae progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial). Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão;
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando?; M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias)? A partir de quando?; N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; Q) O(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades cotidianas?
R) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. S) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinal de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo. O perito deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame. Com a juntada do laudo (art. 129-A, inc. II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91caso o mesmo confirme a decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias e retornem para fins de prolação de sentença.
Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista. Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta de acordo, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante art. 29 da Res. CJF 305/14. Às diligências e intimações necessárias.