Apelação Cível nº 0802575-94.2023.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: Marcos Mamedes Jorge
Advogada: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB: 22660B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Perito: Fernando do Carmo Rondon
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE NÃO ATESTADA NA PERÍCIA MÉDICA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 86 da Lei 8.213/91, não há como conceder o benefício auxílio-acidente quando inexiste incapacidade para o exercício das atividades habituais pelo segurado. Conforme laudo judicial, o recorrente se mantém capaz para exercício de atividade habitual (ou para qualquer outra atividade profissional, visto não possuir qualquer incapacidade laborativa) Assim, considerando que expert do Juízo é categórico em afirmar que o apelante não está incapacitado parcial ou total de forma permanente para o trabalho, deve ser mantida integralmente a sentença de Primeiro Grau. Desnecessária a realização de segunda perícia médica se o laudo apresentado não apresenta omissões ou inexatidão, sendo suficientemente esclarecedor. A simples insatisfação com o resultado da perícia não é apto e legal para fundamentar a realização de outro laudo. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..