ADV: Tassia Regina Nicaloski Scherer (OAB 14129/MS), Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS), Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB 22876/MS) Processo 0802829-98.2020.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricart Comércio de Vestuário Ltda -me - Despacho de fls. 91: "Indefere-se a realização de nova tentativa de penhora via Sisbajud, uma vez que a parte exequente não comprovou modificação da situação financeira do executado.
Indefere-se também o requerimento formulado às f. 88/89 para realização reiterada de bloqueios nas constas bancárias do executado. Muito embora o Conselho Nacional de Justiça CNJ tenha disponibilizado no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD "ferramenta" de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o processo nos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que referida reiteração de ordens por 30 dias se evidencia impraticável no sistema dos Juizados Especiais, especialmente, na atual conjuntura de estrutura específica deste Juízo.
Além disso, oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, acima mencionado. O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no Enunciado 161 do FONAJE.
Indefere-se, ainda, o requerimento formulado no sentido de que seja usado o convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome do executado, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos. Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
Outrossim, ante a ausência de impugnação da parte executada, converte-se a indisponibilidade de R$ 122,09, em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Nesta data, foi determinado a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo. Efetivada a transferência, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente na conta bancária indicada na f.
88. No mais, considerando a existência de saldo remanescente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. DÊ-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais."