Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara do Juizado Especial Central
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RÉGIS CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSÉ ARACYLDES DE HOLLEBEN FILHO
- Advogados
- MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO (OAB 19537/MS), REGIS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 11336/MS)
ADV: Regis Santiago de Carvalho (OAB 11336B/MS), Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS) Processo 0803040-44.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Régis Carvalho Advogados Associados - Exectdo: José Aracyldes de Holleben Filho - Intimação da r. sentença da página 235:...Vistos, etc...Consta dos atos que a parte a parte autora manifestou-se nas páginas 234, solicitando a pesquisa de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, alegando o esgotamento das vias cabíveis a parte autora.
Sem razão, contudo. Em que pese as razões apresentadas, não há como ser deferido o pedido de pesquisa de endereço, pois, fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte ou até mesmo a pesquisa em sistemas disponíveis ao judiciário. Analisando os autos verifica-se que o processo tramita há mais de 04 (quatro) anos, sem que tenha sido possível a efetivação da citação da parte devedora, tendo ocorrido diversas tentativas de citação, todas inexitosas.
Assim, verifica-se que a parte autora não tem conhecimento do endereço da parte ré, não cumprindo o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados LJE), motivo pelo qual vislumbra-se a impossibilidade de manutenção do presente feito neste juízo, considerando que se encontra em desacordo com os princípios da celeridade e economia processual, critérios que norteiam esta justiça especializada.
Desta forma, diante da impossibilidade de prosseguimento do presente feito, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o artigo 58, II da Lei 1071/90. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase nestes juizados (art. 55, LJE). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. . .
