Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Adjunto Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MÓVEIS VITÓRIA LTDA-FILIAL 02
- Advogado
- ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO (OAB 29130/MS)
Sentença fl. 34: "Vistos. Móveis Vitória Ltda-filial 02, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra Luiz Felipe da Silva Alencar, também qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se trata de empresa com porte "demais", de modo que não está autorizada a litigar no âmbito dos Juizados Especiais. Dispõe do art. 8° da Lei nº 9.099/95, que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil § 1 o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006". Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Isento de custas, uma vez que o presente feito tramitou por este Juizado Especial, e não se enquadra a hipótese em nenhuma das elencadas no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, averbando-se na distribuição a extinção e baixa do processo.
Cumpra-se. Às providências."
