Apelação Cível nº 0803048-59.2016.8.12.0002
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: B. do B. S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: I. F.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÕES DA LEI N.º 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as alterações trazidas pela Lei n.º 14.195/2021 ao artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, são irretroativas, aplicando-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor (27.08.2021) ou nos casos de processos em que a suspensão ainda não havia sido determinada. 2. No regime anterior à Lei n.º 14.195/2021 (redação original do Código de Processo Civil de 2015), o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a existência de inércia culposa ou desídia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior ao da prescrição material. 3. Constatado que o credor promoveu sucessivas e periódicas diligências de busca de bens, agindo de forma proativa na persecução do seu crédito, não se caracteriza a inércia injustificada, ainda que tais medidas tenham restado infrutíferas. 4. Inexistindo período de paralisação processual por prazo superior a 3 (três) anos sem manifestação do credor, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem, com o consequente prosseguimento da execução. 5. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..