Intimação da decisão de fls.32-33 bem como da certidão de fls.34: "Altere-se a classe para Procedimento Comum, porquanto o art. 888 do CPC, invocado na inicial, não se encontra mais vigente desde 2015, tampouco subsiste a forma procedimental então prevista, razão pela qual o pedido deve ser processado e analisado pelo rito comum das ações de família. AJG. Defiro a(o,s) componente(s) do polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais - hipossuficiência econômica, o que não obsta a aplicação de multas processuais.
Publicidade. Processe-se em segredo de justiça, conforme Art. 189, II, do Código de Processo Civil. Audiência. Autorizo a participação de quem não resida nesta cidade, inclusive advogado, por meio de videoconferência, conforme Resoluções CNJ, 465 e 481/2022, sob a responsabilidade quanto à eventual intercorrência e falha de comunicação. Testemunhas, porém, não poderão estar no escritório do advogado.
Quem residir em Paraíso das Águas ou nas proximidades, pode participar comparecendo à Unidade do Judiciário daquela cidade (Rua Valdeci Feltrin, 793, casa B, Jardim Bom Jesus). Endereço eletrônico: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu Guarda. Defiro à parte autora, genitor e representante da(o,s) requerente(s), a guarda provisória de Sarah Grazielly Vieira Ortega e Felipe Vieira Ortega, até ulterior decisão, com fundamento no Art. 33, § 1.º da Lei 8.069/90.
Dispenso a lavratura do Termo de Compromisso de que trata o artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo a presente decisão ser apresentada para todos os efeitos legais, quando necessário o exercício da guarda. Convivência. Determino que A convivência entre filhos e genitores será livre conforme conveniência, e em caso de conflito, alternada, sempre com direito de retirada da base de residência, conforme segue; [i] Em fins de semanas alternados, das 08 horas de sábado às 18 horas de domingo em favor de quem não detenha a custódia; [ii] Em feriados prolongados, inclusive natal, ano novo; [iii] No dia do próprio aniversário, um ano com detentor da custódia e o outro com o que não a detém, e, da mesma forma quanto aos aniversários destes; [iv] Nas férias escolares, passará 1/3 com o detentor da custódia física e os outros 2/3 com quem não a detém.
Diligência. Realize-se Estudo Social em ambas às residências, após audiência de mediação, se não houver acordo. MP. Ciência a(o) promotor(a) de justiça que atua perante este Juízo. Pauta. Designo 06/05/2026, 08h00, para audiência de mediação e conciliação, com comparecimento obrigatório sob pena de multa de 2% do valor da causa, desde já aplicada a quem não comparecer acompanhado de advogado, representada por este, ou não se justificar.
Sem acordo, será observado o rito comum (CPC, Art, 335), e então, agende-se na sessão, audiência de conciliação, saneamento e instrução, do que todos devem sair cientes. Desde já, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes, para o caso de haver risco de violência doméstica ou familiar, o que INDAGO das partes e do ministério público, e que deverá ser novamente perguntado antes de iniciada a audiência pelo(a) mediadora.
Defesa/Saneamento. Tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que o Juiz deve contribuir para a criação de meios que garantam a celeridade em sua tramitação, e que o saneamento deve ocorrer com cooperação das partes, determino desde já o seguinte: [A]
Intime-se para a audiência acima e CITE-SE para defesa no prazo de 15 dias (CPC, Art. 695), com prazo a iniciar-se após referida audiência. Desnecessária intimação pessoal da(s) partes(s) autora(s) para a audiência, conforme compromisso constante da inicial. [B] Decorrido o prazo de defesa, e se não feito antes, PAUTE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, saneamento, instrução e julgamento; intime-se para manifestação (15 dias) sobre defesa, reconvenção, provas juntadas, e da data da referida audiência. [C] Se quiserem ouvir testemunhas, que as arrolem com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF e RG, e endereço completo da residência e do local de trabalho, até 15 dias da ciência da referida audiência, e nela, haverá saneamento e organização do processo, e na mesma sessão, depoimentos, se deferidos naquele momento. [D] Se não quiserem provas, peçam julgamento antecipado, e havendo prolação de sentença na mesma audiência, aquela data constituirá o termo inicial para eventual recurso, estejam ou não presentes as partes.
Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015 Data: 06/05/2026 Hora 08:00 Local: Sala CEJUSC