II - Das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que envolve alegação de culpa exclusiva do réu por invasão de via preferencial e contestação pela defesa sustentando culpa concorrente ou exclusiva da autora. Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) Determinação da responsabilidade pelo acidente: culpa exclusiva do réu, da autora ou culpa concorrente. b) Existência e extensão dos danos materiais correspondentes ao valor do orçamento para conserto do veículo. c) Ocorrência e caracterização do dano moral, em especial quanto ao abalo emocional alegado e ausência de lesões corporais.
A questão de direito relevante para o deslinde do feito consiste na aplicabilidade dos artigos 186, 927, 944 e ss., todos do Código Civil.
III - Das Provas: a) Defiro a produção da prova oral postulada pelas partes. Assim, designo audiência de instrução para o dia 14 de abril de 2026, às 13h30min, para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, com as advertências pertinentes. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas para comparecimento ao ato pelos advogados das partes, salvo se presentes as hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. b) No tocante ao ônus da prova, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que às requeridas o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). c) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.