ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0803196-33.2019.8.12.0045 - Cumprimento de sentença - Autor: B. do B. S. A. - "I- Defiro a pesquisa Sisbajud, cujo extrato segue anexo.
II- Constata-se que foram penhorados R$153,69 (cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), tratando-se de quantia irrisória face à dívida. Assim, determino a liberação de tal quantia, que sequer é suficiente para cobrir as custas da execução, aplicando por analogia o art. 836 do CPC.
III- Tendo em vista a ausência de localização de bens da parte executada, nos termos do art. 921, III e §1º, ambos do CPC, suspendo o cumprimento de sentença e a prescrição pelo prazo de 1 (um) ano.
III- Remetam-se os autos para o fluxo dos processos suspensos.
IV- Transcorrido o lapso temporal previsto no item III, ao arquivo provisório (art. 462 do Código de Normas da CGJ/TJMS).
V- Fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §4º).
VI- Decorrido o período indicado no item III, o prazo prescricional volta a correr automaticamente, sendo interrompido apenas em caso de constrição de bens penhoráveis (art. 921, §2º do CPC)
VII- Verificado o prazo prescricional sem a localização da parte executada ou localização de bens, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, venham conclusos para sentença.
VIII- Requerimentos de diligências para busca de bens serão apreciados somente após o decurso do prazo de suspensão.
IX- No curso da suspensão os autos deverão vir conclusos apenas na hipótese de indicação de um bem em concreto (com prova da propriedade, suas especificações e localização) ou para fins de extinção. Às providências e intimações necessárias.