Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. S. L., M. E. S. G.
- Advogados
- LUCAS DA SILVA FERREIRA (OAB 25794/MS), ANDREA ANIBAL SILVA CRUZ (OAB 26686/MS), MARIA VICTORIA RIVAROLA ESQUIVEL MARTINS (OAB 6608/MS)
Diante do demonstrativo de débito apresentado às fls. 99, constatada a existência de parcelas exigíveis e não adimplidas, INTIME-SE PESSOALMENTE o executado, na forma do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, nos mesmos termos do despacho de fls.
44. Ademais, diante da reiteração dos inadimplementos constatados nestes autos, fica o executado expressamente cientificado de que a persistência injustificada no descumprimento da obrigação alimentar poderá, em tese, caracterizar o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, segundo o qual: "Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; (...)" Tal advertência não implica reconhecimento da prática do delito, cuja apuração compete às autoridades competentes, mas visa cientificar o executado das possíveis consequências jurídicas decorrentes da persistência do inadimplemento.
Ressalte-se que, em demandas de natureza alimentar, devem ser prioritariamente resguardados os direitos e interesses do alimentando, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, quando aplicáveis, não podendo a obrigação alimentar ser relegada em detrimento de interesses meramente patrimoniais ou conveniências pessoais do devedor.
