Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. J. N., J. B. N.
- Advogados
- MARCELO JACINTO NEVES (OAB 21577/MS), JULIA SAYURI BENITEZ MINEMATSU (OAB 28596/MS), MARLI DE OLIVEIRA (OAB 9880/MS)
I - Em Saneamento Apensem-se aos autos n. 0811163-88.2024.8.12.0002. Ajustes necessários no polo passivo (f. 77). A genitora é a legitimada/demandada ao pedido envolvendo visitas. Anote-se a representação processual (f. 490). Mantenho o benefício de justiça gratuita ao demandante. A questão poderá ser revista na fase da sentença, especialmente considerando a natureza da ação que apura a possibilidade do alimentante.
Diante da coisa julgada operada pela homologação de acordo sobre o regime de visitas nos autos em apenso (termo de audiência de f. 314-317 - autos n. 0811163-88.2024.8.12.0002), julgo extinto o processo parcialmente, sem resolução do mérito apenas quanto ao pedido de visitas, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Assim, dispenso a realização de estudo de caso. O feito prossegue regularmente em relação ao pleito de revisão de alimentos.
Não é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, nem de extinção do processo com julgamento de mérito (decadência/prescrição, autocomposição ou julgamento antecipado da lide). Não existem preliminares ou eventuais nulidades a examinar. As partes são corretas e legítimas as representações. Vejo, a princípio, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Declaro saneado.
Com fundamento no artigo 357 do CPC/2015, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: a) alterações da capacidade financeira da parte alimentante e das necessidades da parte alimentada. O ônus da prova levará em consideração o disposto no artigo 373, incisos I e II, do citado diploma, já que não estão presentes os requisitos para a atribuição de modo diverso (§1º).
Quanto aos alimentos, imponho a parte alimentante o ônus probatório a respeito de sua capacidade, mediante juntada de suas duas últimas declarações de imposto de renda, seu extrato de movimentação bancária dos últimos 24 meses, seu holerite ou comprovante retirada pro labore dos últimos 6 meses, balanço de empresas em que seja sócio e cópias das matrículas de seus imóveis e dos CRV dos veículos que seja proprietário ou possuidor, incluindo também a juntada dos contratos e demonstrativos de honorários advocatícios a receber.
Caso a documental já esteja juntada, bastará informar na petição de especificação de provas a página de localização nos autos. Ciente de que a ausência da prova ou do esclarecimento terá consequências na análise do mérito, com o que o pedido de alimentos poderá ser acolhido no patamar indicado pelo alimentado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sobre pena de indeferimento, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do mérito, conforme ncisos I e II, do Código de Processo Civil.
