Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2025
Documento
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoPreliminar
DecisãoDocumento
Recebimento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Remessa
Remessa
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Liminar
DecisãoExpedição de documento
Preliminar
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0803253-73.2025.8.12.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Jose Dias -
I. Defiro assistência judiciária gratuita à parte requerente.
II. Designo a audiência de entrevista para o dia 08 de julho de 2025, às 15h40min. Caso a parte interditanda seja acamada ou por algum motivo não possa comparecer presencialmente, deverá acessar o link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Em caso de dúvidas entrar em contato pelo telefone (67) 3902-1752.
III. Cite-se a interditanda para participar da audiência, na forma do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado a advertência de que o prazo apresentar a impugnação ao pedido inicial é de 15 (quinze) dias, quer será contado a partir da entrevista.
IV. Conforme decisão proferida pela 4.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível n.º 2011.036155-5, e visando dar efetiva concretude aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV), nomeio o Curador à lide, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a), desimpedido(a) que atua junto a esta vara, que atuará como curador especial da interditanda, caso este não apresente defesa no prazo legal (CPC, artigo 752, § 2.º).
Abra-se vista dos autos.
V. Está presente, no caso, a probabilidade do direito, conforme o laudo médico de fls. 20-21, que atesta que a interditanda é portadora de AVC. O perigo de dano ou risco útil do processo consiste na necessidade de praticar os atos da vida civil pela interditanda. Por conseguinte, defiro a liminar pretendida na inicial, para nomear a requerente, M. J. D., como curadora provisório de sua genitora, ora interditanda, A. da S.
D., o que faço com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VI. Lavre-se termo.
Intime-se a curadora para assina-lo em Cartório no prazo de 05 dias (CPC, artigo 759).