ADV: Walter Benedito Carneiro Junior (OAB 8495/MS), Paola Devechi Picoli (OAB 20903/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0803282-36.2019.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unigran - Centro Universitário da Grande Dourados, Paola Devechi Picoli, Paola Devechi Picoli - Exectda: Taina Cristina Campos - Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Paola
Devechi Picoli e Unigran - Centro Universitário da Grande Dourados
contra Taina Cristina Campos, todos qualificados.
Suscita, a devedora, a nulidade de sua citação na fase de
conhecimento, em suma, em razão da assinatura lançada no AR não
corresponder à sua, e requer a suspensão da ordem de bloqueio e do curso
desta ação e, ao final, a "desconstituição da penhora realizada em razão da
nulidade da citação e a imediata suspensão dos bloqueios em sede de
tutela provisória consoante fundamentos ofertados"(verbis).
De acordo com a regra processual, art. 525 do CPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento,
o processo correu à revelia; [...]"
Dispondo a Impugnante do prazo de quinze (15) dias,
contados do término do cômputo idêntico e do qual dispunha para
pagamento espontâneo, para interposição de eventual impugnação à ação
de cumprimento de sentença que lhes é promovida, a petição de fls.
189/194 só foi protocolada em 29/outubro/2024, embora o prazo para
tanto, iniciado em 21/abril/2024 (fl. 607), tenha se esgotado no dia
14/maio/24.
Inobstante a intempestividade da impugnação, a nulidade
suscitada constitui matéria de ordem pública passível de ser suscitada e
conhecida a todo tempo, inclusive de ofício, de modo que recebo a manifestação da devedora como exceção de pré executividade.
Noutra senda, a nulidade suscitada não se faz evidente. A
um, porque, não verifico discrepância entre a assinatura lançada no AR de
correspondência de citação (fl. 85) e a vista no instrumento de procuração
(fl. 195), na medida em que aquela não é a rubrica da devedora, mas
apenas a escrita de seu nome em letra legível, como exige a empresa de
correios. E a dois, porque obviamente que as datas de tentativa e de entrega
da correspondência não foram lançadas pela devedora, pois é tarefa do
funcionário da empresa de correios, identificado no campo "rubrica e
matrícula do entregador", no canto inferior direito.
A tese de nulidade da citação, portanto, não encontra eco no
arcabouço fático probatório, de modo que, ausente a verossimilhança da
alegação, indefiro o pedido de suspensão do curso da ação e/ou dos
bloqueios de valores.
Intime-se a Impugnada, através de seu procurador, para,
querendo, manifestar-se. no prazo de quinze (15) dias.
Localizados cerca de R$ 200,00 depositados em nome do(a)
devedor(a), determino seu imediato desbloqueio porque são insuficientes
até mesmo para pagamento das custas processuais (cf. art. 836, caput, do
CPC).
Indique o(a) credor(a) em dez (10) dias, bens ou valores
para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução***Extratos Sisbajud de fls.230-246