ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070MS /) Processo 0803377-13.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - VISTOS etc.
1. – Indefiro a pretensa intimação apenas do viúvo meeiro. Inexistindo processo de inventário em trâmite, a parte falecida será substituída por todos seus sucessores. O dispositivo mencionado e transcrito pela instituição financeira não trata da representação processual, mas da precária administração dos bens deixados.
2. - Noutra senda, considerando que o deferimento da citação editalícia está condicionada a comprovação e verificação de que no caso concreto foram previamente esgotadas todas possibilidades para sua efetivação na forma pessoal; Considerando que por ocasião da tentativa de citação por correio o carteiro tão-somente se limita a procurar o(a) destinatário(a) no endereço indicado na correspondência; Considerando não ter o credor realizado nenhuma diligência destinada à identificação do paradeiro do(s) devedor(es); Considerado que correspondência (fl. 313) foi restituída em razão do(a) destinatário(a) estar ausente nas três oportunidades em que o funcionário dos Correios esteve no endereço e não porque não mantenha domicílio naquele local; Determino que ante acta sejam tentadas as citações dos devedores por oficial de justiça que, certamente, acaso não os localize no(s) endereço(s) ao(s) qual(is) foi(ram) encaminhada(s) a(s) correspondência(s) anteriormente, efetuará indagações e diligências nas redondezas na busca por informações de seu atual paradeiro.
Expeça(m)- se os competentes mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s).
Intime-se.
Cumpra-se. A seu tempo, retornem.