ADV: Danilo de Lima Alves (OAB 27208/MS) Processo 0803471-06.2024.8.12.0045 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: A. S. F. - Sentença de fls. 60/65 Diante disso, argumentou possuir direito líquido e certo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, razão pela qual requereu liminarmente a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal de nº. 244/2024 assinado pela impetrada, com a imediata reintegração da impetrante ao cargo de Secretária Municipal de Juventude, Esporte e Lazer deste Município de Sidrolândia/MS.
Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido (f. 29-31). A autoridade coatora foi notificada e permitiu o decurso do prazo sem apresentar informações (f. 54). Às f. 57-58 o Ministério Público Estadual manifestou-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, verifica-se que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual, passa-se de imediato à análise do mérito. Estabelece o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". (Grifei).
De igual forma, o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09 prevê: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Analisando os dispositivos em apreço, conclui-se que o mandado de segurança será concedido ao impetrante que comprovar, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo em razão de ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Explicando no que consiste direito liquido e certo, o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes assim leciona: "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
O direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprevisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato de que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica. (...) Assim, a interpretação do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, pois exige-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois como ressalta Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o"direito líquido e certo é aquele que, à vista dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado, sem dúvida razoável". (MORAES, Alexandre.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 3.ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A. p. 2466). Tecidas essas considerações e cotejando os elementos fáticos e probatórios agregados aos autos, verifica-se que a decisão da autoridade coatora está revestida de ilegalidade e, portanto, violou direito líquido e certa da impetrante. O cerne da controvérsia está relacionada a garantia de proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa e sua extensão às servidoras públicas gestantes.
Estabelece o art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que, até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, inclusive, é objeto de discussão no tema 542, com repercussão geral já reconhecida perante o Excelso Supremo Tribunal Federal.
A mesma corte, todavia, já fixou entendimento no sentido de que não há incompatibilidade entre o regime de contratação temporária no serviço público e a vedação à dispensa arbitrária da gestante, permitido, porém, a indenização substitutiva no caso de encerramento do vínculo. Neste sentido:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas gestantes, independentemente do regime jurídico a que estejam vinculadas, têm direito à estabilidade provisória, fazendo jus a uma indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivessem, até cinco meses após o parto. Precedentes.
2. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
3. Agravo interno desprovido. (RE 1299005 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) No caso em tela, é incontroverso que a impetrante foi admitida como servidora pública temporária (p. 22-24), com vigência do contrato entre 01/09/2021 a 17/12/2021, ao final do qual foi dispensada. Também não há divergência de que a gravidez se deu ainda na vigência do contrato de trabalho temporário, conforme consta dos exames de p. 25-26.
A proteção integral conferida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional à gestante, à parturiente e, sobretudo, ao nascituro, tem início com a confirmação do estado gravídico e se estende, como visto, até 5 (cinco) meses após o parto na forma de estabilidade provisória e 120 (cento e vinte) dias após o parte como licença-maternidade. Considerando que os referidos dispositivos buscam tutelar a melhor condição possível para o nascimento e os primeiros meses de vida do nascituro, tem-se que não se admite o encerramento do contrato de trabalho temporário.
Assim sendo, a dispensa se deu de forma ilícita, estando a impetrante albergada pela proteção conferida pelo art. 10, II, b, do ADCT. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR TEMPORÁRIO. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE. ART. 4º, XVIII, DA CF/88. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara recursos interpostos contra decisão e acórdão publicados na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravada, contra ato imputado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando sua reintegração no cargo de Soldado PM Temporário e prorrogação do contrato de trabalho, em razão da superveniência de gravidez, até o término do período de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento do filho.
O acórdão recorrido reformou a sentença que denegara a segurança e concedeu parcialmente a ordem, garantindo, à impetrante, o "direito à licença gestante pelo prazo de 120 dias constitucionais e, consequentemente, à estabilidade provisória até o término da licença, sem prejuízo de seus vencimentos". Interposto, assim, Recurso Especial, pela Fazenda do Estado de São Paulo, que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Pacificada, também, a orientação segundo a qual ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem o pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.
Não incidência, na hipótese, das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/06/2015). Em igual sentido: STJ, RMS 26.107/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 08/09/2014; RMS 25.555/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 09/11/2011.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.067.476/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.). Sem grifo no original Verifica-se, portanto, que a impetrante possui o direito líquido e certo alegado na inicial, pois a sua dispensa do cargo contrariou o disposto na Constituição Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado, e o faço para conceder a segurança pleiteada, para o fim de declarar a ilegalidade do ato administrativo de dispensa da impetrante do cargo de Secretária Municipal de Juventude, Esporte e Lazer do Município de Sidrolândia, levado a efeito na data de 22/10/2024 e, por consequência, mantê-la no cargo pelo tempo referente à licença maternidade e o período de estabilidade constitucional relativo aos 5 (cinco) meses posteriores ao parto, permitida a indenização substitutiva ao período do vínculo reconhecido.
Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1° da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas necessárias.