ADV: Marcelo Pires de Souza (OAB 28932/MS) Processo 0803482-97.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deolindo do Calmo Junior - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 34/36, a seguir transcrito: 3. ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida
por Deolindo do Calmo Junior na presente ação que move contra Município de Campo
Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários
porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os
seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos
Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência
da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do
imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento
da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente
decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias),
cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar
acerca do julgamento antecipado do mérito.