I- Cite-se a parte executada, na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, caput e §1º do CPC).
II- Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique-se de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC) ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, requeira o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil.
IV- Não localizando a parte executada, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do NCPC).
V- Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o/a cônjuge, se casado for.
VI- Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
VI- Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique-se que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Às providências e intimações necessárias.