ADV: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB 26259/MS), Paulo Henrique José dos Santos (OAB 26260/MS) Processo 0803594-85.2024.8.12.0018 - Divórcio Litigioso - Reqte: A. A. A. F. - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para o fim de: A) decretar o divórcio de Aline Angelo Alves Ferreira e Dionata Ribeiro Soares, com fundamento nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal; B) determinar a partilha do valor da edificação e das 44 (quarenta e quatro) parcelas quitadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, referente ao lote 05, da quadra 1180, localizado no Residencial Esplanada V, na cidade de Chapadão do Sul/MS;
C) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do imóvel matriculado sob nº 13.324 junto ao CRI de Paranaíba; D) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da dívida referente à aquisição de passagem aérea, no valor aberto de R$ 1.620,43 (um mil, seiscentos e vinte reais e quarenta e três centavos); D) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, da dívida referente empréstimo bancário junto a NU Financeira S/A, no valor aberto de R$ 23.266,60 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos); E) condenar o requerido a restituição da quitação referente ao empréstimo bancário junto a NU Financeira S/A, no valor de R$ 495,65 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos); Os valores, a serem apurados em liquidação de sentença, deverão ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de separação (outubro/2023), até a data da efetiva partilha entre as partes e juros de mora, a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Resolvo o mérito da ação, nos termos do nc. I, do Código de Processo Civil. Autorizo a utilização de cópia desta sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação, podendo ser apresentada pelas partes ou seus procuradores diretamente ao cartório de registro civil.