Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. C. A.
- Advogado
- RAFAEL PEROSA (OAB 14009/MS)
Decisão f. 94-96: "(...) Não havendo outras preliminares a serem debatidas, tampouco irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, declaro saneado o feito. Acolho os pontos controvertidos, conforme apresentados pelas partes em especificação de provas. Fixo os seguintes pontos controvertidos:
1) possibilidade do requerido quanto ao pagamento dos alimentos;
2) quantificação do valor dos alimentos ante as necessidades da criança. Quanto à produção probatória, cumpre salientar que o processo deve observar os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e necessidade das diligências probatórias requeridas pelas partes (art. 370 do CPC), indeferindo aquelas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) prova testemunhal. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2026 às 15 horas e 15 minutos, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es). O ato será realizado, observando as seguintes determinações:
I) Se ainda não feito (preclusão temporal e/ou consumativa), as testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente.
II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato.
III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência, devendo ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos.
