ADV: Lucas Yuzo Abe Tanaka (OAB 65713/PR) Processo 0803882-97.2024.8.12.0029 - Monitória - Autor: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda - Vistos.
Visa a pretensão exposta cumprimento de obrigação
adequada ao procedimento escolhido e vem em petição devidamente instruída com
prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é
pertinente (NCPC, art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado de
pagamento na forma requerida na inicial e pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa, com prazo de 15(quinze) dias, (NCPC, art.
701), devendo constar do respectivo expediente que a parte requerida, caso cumpra
voluntariamente a obrigação, ficará isenta do pagamento de custas (NCPC, art. 700,
§1º).
Conste ainda do mesmo que, em referido prazo, poderá a
parte requerida oferecer embargos (NCPC, art. 702), e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á a
obrigação, de pleno direito, em título executivo judicial , prosseguindo-se a ação pelo
rito do cumprimento de sentença (NCPC, art. 701, §2º).
Com o retorno do expediente, intime-se a parte Autora
para, no prazo de 5 dias, requerer aquilo que entender de direito, sob pena de extinção e
arquivamento.