Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- A.C.F.I.
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Posto isso, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto se trata de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução, na qual a parte executada sequer foi citada e não apresentou defesa, inexistindo atuação processual apta a justificar a condenação em verba honorária.
Procedi ao levantamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, determinando a imediata liberação dos valores constritos em favor da parte executada, conforme comprovante anexo. Ademais, não há restrição pendente junto ao Renajud (comprovante em anexo). Por fim, considerando que a presente ação de busca e apreensão foi posteriormente convertida em execução, não se vislumbra a existência de mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento.
Não obstante, por cautela, caso tenha sido expedido e ainda não cumprido, determino o seu imediato recolhimento. Dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após pedido de desistência pela parte autora, na forma do art. 1.000 do CPC. Arquive-se, com as cautelas devidas. P.R.I.
