Apelação Criminal nº 0803885-76.2024.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: F. S.
Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS)
Apelado: F. C. A. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Bruno Henrique Gobbo Gutierrez
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RISCO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DA PROTEÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência formulado, no contexto de violência doméstica. O apelado foi preso em flagrante em 03/05/2024 pela suposta prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça no âmbito doméstico. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de risco atual e iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de indícios de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher justifica a concessão de medidas protetivas de urgência, ainda que não haja reiteração imediata da conduta, tendo em vista o risco à integridade psicológica da vítima e a necessidade de intervenção judicial para garantir sua proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar e satisfativa, exigindo a demonstração de elementos mínimos que indiquem risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância para a análise da necessidade de medidas protetivas, dada a dificuldade probatória inerente a tais delitos. No caso concreto, há indícios de autoria e materialidade de infrações penais praticadas com violência moral e psicológica, conforme os depoimentos colhidos nos autos e o preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco pela vítima. A ausência de reiteração imediata das agressões não afasta o risco à vítima, considerando-se a possibilidade de escalonamento da violência e a necessidade de medidas preventivas para garantir sua segurança e evitar a reincidência dos atos violentos. A concessão das medidas protetivas é necessária para assegurar a integridade psicológica da vítima e possui caráter preventivo e pedagógico, inibindo novas investidas do agressor e proporcionando um ambiente seguro à ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, cabendo ao juízo de origem a fixação das condições para seu efetivo cumprimento. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância na análise da necessidade de medidas protetivas, dada a natureza dos delitos e a dificuldade probatória inerente. A ausência de reiteração imediata da conduta não afasta, por si só, o risco à vítima, sendo necessária a adoção de medidas preventivas para garantir sua segurança e evitar a escalada da violência. A concessão de medidas protetivas de urgência visa assegurar a integridade física e psicológica da vítima e possui caráter preventivo e pedagógico, inibindo novas investidas do agressor. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II e V; 19, § 4º; 22. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1927490, 0729946-67.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, DJ 05/10/2024. STJ, RHC 133.208/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01/02/2022, DJe 07/02/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..