Vistos etc., Indefiro o pedido de p. 359, uma vez que não há como se cogitar da promoção de atos expropriatórios sobre parte ideal do bem indicado, uma vez que a herdeira ainda não tem direito de propriedade individualizada Com efeito, conquanto o artigo 1.784 do Código Civil tenha estabelecido, em conformidade ao princípio da saisine, que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, esta consiste em uma universalidade de bens, conforme dispõe o artigo 1.791 do
CC. Por conseguinte, somente após a homologação da partilha é possível a constrição direta sobre os bens específicos que componham o quinhão dos herdeiros devedores. Não obstante, a penhora no rosto do inventário do genitor da executada mostra-se cabível por ser a dívida do próprio herdeiro e está amparada pelo art. 860 do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender direito, ficando, desde já, caso requerida, deferida a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0100495-58.2005.8.12.0037 dos direitos que a executada Sueli Bonfim Liyama possui, até o limite do crédito do exequente.
Caso nada seja requerido, cumpra-se a parte final da decisão de pp. 340/342. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.