Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Definitivo
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Petição
Petição
Petição
2025
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
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Petição
Ato ordinatório
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Trânsito em julgado
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Documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Ato ordinatório
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Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Procedência
DecisãoPreliminar
DecisãoAto ordinatório
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Ato ordinatório
Conclusão
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Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Documento
Documento
Documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
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Liminar
DecisãoExpedição de documento
Preliminar
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Distribuição
ADV: Laura Turuda Pechinelli (OAB 27234/MS) Processo 0804087-76.2025.8.12.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: Lucas Picccinelli do Valle -
I. Defiro assistência judiciária gratuita à parte requerente.
II. Designo a audiência de entrevista para o dia 08 de julho de 2025, às 15h10min. Caso a parte interditanda seja acamada ou por algum motivo não possa comparecer presencialmente, deverá acessar o link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. Em caso de dúvidas entrar em contato pelo telefone (67) 3902-1752.
III. Cite-se o interditando para participar da audiência, na forma do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado a advertência de que o prazo apresentar a impugnação ao pedido inicial é de 15 (quinze) dias, quer será contado a partir da entrevista.
IV. Conforme decisão proferida pela 4.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível n.º 2011.036155-5, e visando dar efetiva concretude aos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV), nomeio o Curador à lide, na pessoa do(a) Defensor(a) Público(a), desimpedido(a) que atua junto a esta vara, que atuará como curador especial do interditando, caso este não apresente defesa no prazo legal (CPC, artigo 752, § 2.º).
Abra-se vista dos autos.
V. Está presente, no caso, a probabilidade do direito, conforme o laudo médico de fls. 12, que atesta que o/a interditando é portador de Síndrome de Wernicke-Korsakoff. O perigo de dano ou risco útil do processo consiste na necessidade de praticar os atos da vida civil pelo interditando. Por conseguinte, defiro a liminar pretendida na inicial, para nomear o requerente,
L. P. do V., como curador provisório de seu genitor, ora interditando, A.
L. S. do V., o que faço com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 749, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VI. Lavre-se termo.
Intime-se o curador para assiná-lo em Cartório no prazo de 05 dias (CPC, artigo 759). Intimem-se, inclusive o Ministério Público.