Apelação Cível nº 0804100-25.2018.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante: J. R. da S.
Advogado: Gilberto Marin Dauzacker (OAB: 20040/MS)
Apelado: W. J. B.
Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS)
Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS)
Criança/Ad: B. W. R.
EMENTA. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INDEVIDA - SENTENÇA QUE DISPENSOU ALIMENTOS ENTRE AS PARTES. SÚMULA 621 - STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou julgou extinto o feito, com base nos artigos 783 e 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Prejudicial de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. 3. Consiste em analisar se é devido a cobrança de alimentos provisórios à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 5. Sendo inconteste a ciência inequívoca da exequente, pois, se deu de forma consensual a dispensa dos alimentos entre as partes. Não comporta reforma a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 783 e 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, consistente na inexigibilidade da obrigação. 6. A súmula 621, do STJ estabelece que"os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". IV. DISPOSTIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.