ADV: Luymara de Souza Rodrigues Leite (OAB 489889/SP) Processo 0804100-64.2024.8.12.0017 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: Edmar Joaquim Soares dos Santos - 1. Reconheço o direito à gratuidade da justiça, conforme
disposições do artigo 98 e ss. do CPC.
2. Determino que o processo se desenvolva em segredo de
justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC. Anotações necessárias.
3. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O direito à convivência é de titularidade da infante, que conta
quatro anos de idade. Assim, presentes os requisitos legais defiro a antecipação dos
efeitos da tutela, e regulamento a convivência por ora nos termos indicados na inicial:
final de semana alternados, com retirada da casa materna às 9 horas do sábado e
devolução às 18 horas do domingo.
4. Cite-se a requerida pessoalmente para comparecer a audiência
de mediação, devendo o mandado conter os dados necessários à audiência, e, neste caso,
poderá ser acompanhado da inicial porque deferida liminar (art. 695, § 1.º, c/c art. 250,
V, do CPC).
4.1. Atente-se o oficial de justiça que a citação deverá ser feita
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art.
695, § 2º, do CPC).
4.2. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus
advogados ou defensores (art. 695, § 4º, do CPC). DÊ-se ciência.
5. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de
seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
6. A ré deverá ser cientificada de que, caso uma das partes não
compareça, ou, comparecendo, não for realizado o acordo, poderá oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência (art.
335, I, do CPC).
7. O não comparecimento, injustificado, de qualquer das
partes na audiência implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante
será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
8. As partes devem ser cientificadas, ainda, de que nas ações de
família, como a presente, conforme procedimento previsto no artigo 695 do CPC, não
há possibilidade de o autor ou réu indicarem o desinteresse na composição consensual,
não se aplicando os §§ 4º e 5º do artigo 334, do CPC. (CABRAL, Antonio do Passo Cabral; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2015, p. 1005).
9. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público
Estadual.
10. Às providências e intimações necessárias.
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
Sessão de Mediação - Art. 695 CPC/2015
Data: 29/01/2025 Hora 15:00
Local: Sala Mediador/Conciliador