ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Richards Antoniolle Gomez Caramalaki (OAB 17549/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Jordana Kemilly Neves (OAB 27488/MS) Processo 0804229-97.2023.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hawai Piscinas Eireli - Me - Réu: Paulo Henrique Galdino de Oliveira - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "DISPOSITIVO Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Hawaí Piscinas Eireli - ME em face do Paulo Henrique Galdino de Oliveira, com base nos fundamentos acima expostos, condenando-o ao pagamento do valor de R$10.195,00 (dez mil, cento e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente com base no IGPM/FGV, acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o principal devido à partir do efetivo vencimento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.", bem como de sua homologação.