ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0804333-03.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Cesar Emanuel Ferreira Silva, Barbara Danielle Carneiro, Gilvan Gustavo Domingues Chinem - Sentença:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por BÁRBARA DANIELLE CARNEIRO, CÉSAR EMANUEL FERRREIRA SILVA e GILVAN GUSTAVO DOMINGUES CHINEM em face de AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL (AGEPREV), para o fim de condenar a parte ré à obrigação de restituir: a) à BÁRBARA DANIELLE CARNEIRO o valor de R$ 673,14 (seiscentos e setenta e três reais e quatorze centavos); b) à CÉSAR EMANUEL FERRREIRA SILVA o valor de R$ 1.274,03 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e três centavos), e, c) à GILVAN GUSTAVO DOMINGUES CHINEM o valor de R$ 1.426,53 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos).
Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e 905 do STJ), desde a data do desconto indevido/cobrança indevida, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado da presente decisão (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e Súmula 188 do STJ), e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Deverá o cartório, de imediato, liberar a sentença do Juiz(a) Leigo(a) em anexo, renumerando as páginas do processo.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.