Decisão de fls.55/58:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela de urgência postulados para o fim de: A) Suspender provisoriamente os pernoites previstos no acordo homologado nos autos nº 0802886-02.2024.8.12.0029; B) Determinar que o requerido se abstenha de realizar viagens com o menor para fora da comarca sem autorização judicial ou consentimento expresso da genitora, incluindo períodos de férias escolares.
Mantêm-se, por ora, as visitas nos demais termos do acordo anteriormente homologado até melhor instrução do feito.
Intime-se a parte requerida desta decisão, citando-a para comparecer à audiência de conciliação, conforme pauta do CEJUSC, observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput, do NCPC). O expediente citatório também deverá conter advertência expressa de que a parte requerida deverá comparecer à audiência acompanhada de Advogado, Defensor Público ou, ainda, de Advogado do Núcleo de Prática Jurídica da UEMS, salientando que esses dois últimos órgãos prestam assistência judiciária gratuita, bem como que a ausência injustificada à audiência implicará a prática de ato atentatório à dignidade da justiça que será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º e §9º, NCPC).
Ficará, ainda, ciente de que o desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação deverá ser comunicado expressamente ao juízo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, NCPC). A parte requerida deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis contados da data da audiência, caso infrutífera a tentativa de solução amigável, ou, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso haja desinteresse nesta, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do NCPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu Advogado, via Diário da Justiça (, NCPC), salvo se estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, caso em que deverá ser intimada pessoalmente (186, §2º do NCPC), ficando igualmente advertida de que a ausência injustificada à audiência implicará a sanção prevista no § 8º do do CPC. Restando inexitosa a tentativa de acordo, aguarde-se o prazo da contestação.