Intimação
D- Órgão
- CEJUSC CONSUMIDOR
- Classe
- RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
- Destinatários
- P. S., C., C. E. F., M.C.F.I., F.L.T.
- Advogados
- DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA (OAB 33632/PR), JOSÉ ALDORY DOS SANTOS FERREIRA (OAB 15333/MS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761/MS), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP), ELAINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB 8217/MS), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Para ciência da decisão a seguir transcrita: Processo nº 0804547-92.2025.8.12.0057 Classe: Reclamação Pré-processual - Superendividamento Requerente: Flavio Lima Tertulino Requerido: Midway S.a. - Crédito, Financiamento e Investimentos e outros
Vistos Homologo o acordo parcial com a parte credora (NGV - Administração Ltda.). Em relação à parte credora que não compareceu na audiência global (Casas Bahia Comercial Matriz Ltda), demonstrando total descaso com a parte consumidora, aplico as sanções do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para declarar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Sobre o tema: Enunciado 37 do Fonamec: Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento. Justificativa: A expressa previsão legal contida no art.104-A, § 2º do CDC autoriza o Juiz coordenador do CEJUSC a aplicar as sanções contempladas no diploma, porque incidentes ex vi lege.
Além disso, a previsão legal, do ponto de vista topológico, está situada na fase consensual e independe da existência de processo judicial ajuizado (art.104-B, caput) ou capacidade postulatória do consumidor-devedor. Enunciado 39 do Fonamec: A simples apresentação de procuração com poderes especiais para transigir não elide a aplicação da suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, caso o procurador não apresente efetivas propostas de negociação para a formalização do plano de pagamento, em atenção ao dever de cooperação, devendo constar tal advertência na notificação encaminhada aos credores.
Justificativa: A ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta dos credores, contrariam a finalidade da norma e autorizam a aplicação de sanção, em especial do -A, § 2.º, do CDC. A lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, uma das funções exercidas pela boa-fé, de criação de deveres anexos, endereça o dever de cooperar e o dever de cuidado com o outro, o cocontratante.
