Diante do exposto, defiro o prosseguimento do presente feito pelo rito previsto no artigo 528, 8º cumulado com artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil;
Intime-se a parte exequente para que junte o cálculo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se que o cálculo não deverá incluir ainda a multa de 10% e honorários.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, como requerido na inicial (art. 528, § 8º c/c art. 523 do CPC). Cientifique-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do NCPC), e o feito prosseguirá com a penhora de bens do executado.
Consigne-se ainda no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, querendo (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo fixado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória. Às providências.
Intimem-se.