ADV: Josemar Pereira Trajano de Souza (OAB 17441/MS) Processo 0804680-24.2024.8.12.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: R. F. M. - Reqda: R. P. de O. M. - Intimação da parte acerca da decisão de f.278/281: "...
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordado entre as partes, por conseguinte, reconheço a união, bem como a dissolução da união estável havida entre Renna Fernando Martines e Rafaela Pamela de Oliveira Mendonça, ambos qualificados nos autos, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ressaltado o cunho unicamente chancelatório da declaração de vontade das partes quanto ao reconhecimento/dissolução da união estável.
De igual forma, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes quanto à partilha do valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil), o qual fica fazendo parte integrante da presente para que surta efeitos legais e jurídicos. No ademais, determino a realização de estudo psicológico, restando designadas as técnicas do juízo no sentido de aferir: a) formação educacional; b) harmonia familiar; c) vínculo afetivo do filho comum com os genitores e guardião fático; d) eventuais elementos prejudiciais ao desenvolvimento do filho comum juntamente às partes/guardião; e) conclusão sobre os indícios daquele que detém melhores condições de exercer a guarda, f) eventuais indícios de modificação de guarda para burla previdenciária/assistencial ou em desfavor de plano de saúde.
Prazo: 60 (sessenta) dias. Com a juntada, atentos aos pontos controvertidos e ônus probatórios acima especificados, confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir justificadamente. Por medida de economia/celeridade processual, em havendo interesse na oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis em Juízo no referido prazo ou ratificar os já apresentados, sob pena de preclusão..."