Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os Embargos Monitórios opostos por SN Giraldelli e Solange dos Santos Rodrigues para a} acolher as preliminares, reconhecendo a.1} a ilegitimidade ativa da Autora/Embargada para a cobrança dos cheques nºs. 850618, 850620, 850621, 850647, 850648, 850644, 850645 e 000377, por não constar endosso à si; a.2} a ilegitimidade passiva da Embargante SN Giraldelli para responder pelo pagamento dos cheques nºs. 000370, 000378, 000377 e 000380, já que emitido por terceira pessoa; b} declarar a invalidade e inidoneidade dos cheques nºs. 000377 e 000380, quer porque constam como pagos, quer porque estão rasurados; c} e, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO EM PARTE PROCEDENTE O PEDIDO desta Ação Monitória ajuizada por Rafael Henrique Marques em face de S.N.
Giraldelli e Solange dos Santos Rodrigues, para constituir, de pleno direito, o título executivo em relação à RÉ Solange dos Santos Rodrigues no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) (valor relativo aos cheques nºs. 000378 (fls. 153) e 000370 (fls. 156), cujos valores deverão ser corridos pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês da data de apresentação das cártulas para compensação; d} Condeno a Autora/Embargada ao pagamento de multa, em favor das Rés/Embargantes, de 5% sobre o valor atualizado (IGPM/FGV contado da data de emissão das cártulas) dos cheques nºs. 000380 (fls. 150) e 000377 (fls. 159), o que faço nos termos do §10º do art. 702, do CPC.