Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ANDERSON GARCIA FERNANDES - EPP, ANDERSON GARCIA FERNANDES - EPP, PLINIO DE SOUZA BARBOSA, PLINIO DE SOUZA BARBOSA
- Advogados
- MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), FERNANDO CESAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP), NAIARA BIANCHI DOS SANTOS SILVA (OAB 368300/SP), LEANDRO DOS SANTOS CASTRO (OAB 30561/MS)
Apelação Cível nº 0804779-52.2024.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: Anderson Garcia Fernandes - Epp
Advogado: Leandro dos Santos Castro (OAB: 30561/MS)
Apelante: Plinio de Souza Barbosa
Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP)
Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP)
Advogado: Fernando Cesar Silva Junior (OAB: 392525/SP)
Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP)
Apelado: Plinio de Souza Barbosa
Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP)
Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP)
Advogado: Fernando Cesar Silva Junior (OAB: 392525/SP)
Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP)
Apelado: Anderson Garcia Fernandes - Epp
Advogado: Leandro dos Santos Castro (OAB: 30561/MS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CHEQUES NOMINAIS. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS VERSOS PROVÊM DOS BENEFICIÁRIOS ORIGINÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CADEIA REGULAR DE ENDOSSOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo autor de ação monitória visando à reforma de sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa para cobrança de cinco cheques nominais, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito, e concedeu gratuidade da justiça à ré, pessoa jurídica. O recorrente pleiteia a revogação da benesse e o reconhecimento de sua legitimidade ativa, sustentando a existência de endosso em branco nos títulos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pessoa jurídica ré comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) aferir se os elementos constantes no verso dos cheques nominais constituem endosso válido capaz de transferir a titularidade dos créditos ao autor. III. Razões de decidir 3) A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, inexistindo a presunção de veracidade aplicável às pessoas naturais. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira significativa, incompatível com a alegada hipossuficiência, sem apresentação de documentação contábil ou fiscal idônea capaz de evidenciar impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4) A ausência de comprovação atualizada da alegada insuficiência econômica, inclusive em sede recursal, reforça a conclusão de que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça. 5) Nos termos dos e 19 da , a transferência de cheque nominal exige endosso regularmente realizado pelo beneficiário originário ou por representante legitimamente habilitado. 6) A simples existência de carimbo e assinatura no verso das cártulas não comprova a transferência da titularidade do crédito quando não há elementos que permitam vincular tais assinaturas aos beneficiários indicados nos respectivos cheques. 7) A ausência de demonstração de cadeia regular de endossos impede o reconhecimento da titularidade dos créditos pelo portador e afasta sua legitimidade ativa para a cobrança dos títulos por meio de ação monitória. IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido para revogar a gratuidade da justiça concedida à ré, afastando a suspensão da exigibilidade prevista no , do CPC, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor para cobrança dos cheques objeto da extinção parcial do processo. V. Tese de julgamento 1) A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação efetiva de insuficiência financeira, não sendo suficiente a existência de saldos bancários reduzidos quando a movimentação financeira demonstra capacidade de suportar os encargos processuais. 2) O portador de cheque nominal não possui legitimidade ativa para cobrança do título quando não demonstrada cadeia regular de endossos, sendo insuficiente a mera existência de assinatura e carimbo no verso da cártula sem comprovação de que tenham sido apostas pelo beneficiário originário ou por representante legitimamente habilitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, aput e § 3º, 99, § 3º, e 485, VI; , e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801552-58.2023.8.12.0031, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 24/07/2026, p. 28/07/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0809476-84.2021.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 24/03/2025; e TJMS, Apelação Cível n. 0803153-95.2024.8.12.0021, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 20/05/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
