Apelação Cível nº 0804848-36.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Reinaldo Pereira da Silva
Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS)
Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelante: Valéria Pereira Xavier
Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS)
Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP)
Apelada: Giovanna Santos Campelo
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CURSO. PEDIDO DE ARRESTO JÁ DEFERIDO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA POR INÉRCIA DOS EXEQUENTES. INUTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de protesto contra alienação de bem, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente do trânsito em julgado da ação principal, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Os recorrentes pretendem a cassação da sentença, com a manutenção do protesto até a efetivação da penhora ou do arresto cautelar do imóvel objeto da demanda. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse de agir na manutenção do protesto contra alienação de bem após o trânsito em julgado da ação principal, quando já instaurado o cumprimento de sentença e deferida a medida constritiva sobre o imóvel. III. Razões de decidir. 1. O protesto contra alienação de bem perdeu sua utilidade processual diante do trânsito em julgado da ação principal, na qual houve definição do direito material controvertido e posterior instauração da fase de cumprimento de sentença. 2. Nos autos do cumprimento de sentença, já foi formulado pedido de constrição do imóvel e deferida a expedição de mandado de arresto e avaliação do bem, não subsistindo a alegação de pendência de apreciação do requerimento cautelar. 3. A não efetivação da diligência decorre da ausência de contato dos próprios exequentes com o oficial de justiça responsável, circunstância que não justifica a manutenção do protesto nem a anulação da sentença recorrida. 4. Ausente irregularidade na sentença e inexistente utilidade prática na pretensão recursal, impõe-se a manutenção da extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.