Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- I. C. S., N. C. I.
- Advogados
- VANUSA GUILHEM ARAUJO AGOSTINHO COUTO (OAB 27923/MS), ALESSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 29840/MS)
Vistos, etc Diante da presença dos pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. Indefiro o pedido de avaliação dos imóveis que as partes pretendem partilhar, formulado pela autora nas fls. 188-189, eis que o bem, ou eventual construção, pode ser partilhado independente do valor. Declaro precluso o direito de produção de provas pelo requerido diante de seu desinteresse (fls. 190-191).
Em razão disso, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Intime-se
