ADV: Arnaldo Escobar (OAB 8777A/MS) Processo 0804887-87.2024.8.12.0019 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Bila Flores Martins - Intimação da parte da decisão de fls. 115-117, bem como da desginação de audiencia para o dia 18/11/2024 às 09.00hs. rimeiramente, no tocante aos alimentos provisórios, considerando as alegações iniciais, bem como os documentos acostados, que demonstram, de plano, a necessidade do alimentando e, ainda, a ausência de demonstração precisa quanto a possibilidade da parte alimentante, fixo os alimentos provisórios devidos pelo requerido em favor de seu filho Jonathan Henrique Flores Matos em 80% do salário mínimo vigente, o que parece suprir as necessidades mínimas do menor até que o ideal seja apurado.
O pagamento deverá ocorrer até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor. Os alimentos serão exigíveis desde a citação. Quanto ao pedido de arrolamento de bens, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Ainda, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao pedido de anotação de indisponibilidade do bem imóvel e veículos tenho que assiste razão à autora. Considerando que as partes vivem em união estável e não há o regular registro da união na matrícula imobiliária (fls. 52-58), tenho deve ser resguardado o bem até o julgamento final da lide.
O perigo de dano decorre da possibilidade de alienação do bem sem a concordância da parte ou pagamento de seu quinhão. Por sua vez, considerando que as matrículas de fls. 111-112 e 113-114 constam imóveis em nome de terceiros, estes bens não podem ter a indisponibilidade decretada. Quanto aos valores em contas bancárias em que se pede arrolamento, deve ser salientado que o art. 1659 do Código Civil prevê várias hipóteses de exclusão de comunicabilidade, as quais deverão ser debatidas ao longo do processo para se proceder a eventuais medidas de garantia.
Ainda que o réu tenha o interesse em dilapidar o patrimônio, não é crível que venderá todos os bens, mostrando-se suficiente, para eventual partilha, o bloqueio do imóvel e veículos registrados em seu nome constantes Quanto ao pedido de bloqueio de câmera de segurança e manutenção da instalação de placas solares, tratam-se de questão administrativa a ser resolvida pela própria autora caso seja ocupante do imóvel, não havendo qualquer fundamento para concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para decretar a indisponibilidade do imóvel identificada pela matrícula de n. 43.208 do CRI de Ponta Porã - MS e veículos. Por consequência, indefiro os pedidos de arrolamento e depósito dos demais bens. Expeça-se o respectivo mandado de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 43.208 do CRI de Ponta Porã - MS. Segue extrato de inserção do RENAJUD dos veículos Fiat Uno, placa AMH-2601, FIAT Strada, placa OOH-5847, FIAT Strada OOG5A13 e Chevrolet Ônix QAY3H15.
Não foram localizados no RENAJUD os veículo Honda Pop e Fiat Mobi descritos na fl.
2. Apensem-se aos autos de n. 0804842-83.2024.8.12.0019. Ao CEJUSC para designação de sessão de mediação. Com isso, proceda-se às intimações necessárias e cite-se o requerido, atentando-se ao disposto no art. 695 do CPC, advertindo-o que o prazo para contestação é de quinze dias, contados da audiência, caso não haja acordo (art. 335, do CPC), bem como a obrigação de pagar os alimentos provisórios fixados, sob pena de prisão.
Autorizo a realização dos atos na forma do art. 212, § 2º, do CPC, podendo se realizar em dias e horários diversos daqueles previstos no caput do mesmo artigo, o que deverá constar expressamente do mandado. Defiro a gratuidade processual. DÊ-se ciência ao MPE.