Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- R. P. L., G. G. S.
- Advogados
- MICHEL DOSSO LIMA (OAB 15078/MS), AGNALDO FLORENCIANO (OAB 15611/MS), ANDRA PAULA OLIVEIRA FLORENCIANO (OAB 27954/MS)
Chamo o feito à ordem. Assiste razão, em parte, à parte requerente (fls. 488-494). Isto porque, de fato, ao compulsar os autos, denota-se que o cartório não realizou a expedição de carta precatória destinada à realização de estudo psicossocial no núcleo familiar do requerente, conforme determinado na fl. 411, parte final, mesmo após a informação do seu atual endereço (fls. 455), quando devidamente intimado (fls. 453).
Portanto, impõe-se a reabertura da instrução processual. Contudo, não é o caso de realizar nova audiência de instrução, uma vez que não foi requerida pela parte ré o depoimento pessoal do autor (fls. 377), por ocasião da especificação de provas (fls. 377). Portanto, dispensa-se a sua presença na audiência, bem como a sua intimação pessoal para o ato. Ademais, é necessário salientar que quando não há depoimento pessoal a ser prestado, o comparecimento da parte à audiência de instrução e julgamento é facultativa e sua intimação é feita na pessoa de seu patrono constituído, quando não representado pela defensoria pública.
Assim, exige-se a intimação pessoal apenas na hipótese de depoimento pessoal para, em caso de ausência, aplicar-se a confissão ficta (artigo 385, §1° do CPC). Por tais razões, revogo as deliberações feitas em audiência (fls. 486-487) e, por conseguinte determino a reabertura da instrução processual a fim de que seja expedida carta precatória para a realização de estudo psicossocial, conforme determinado (fls. 411).
Após a juntada do respectivo estudo, declaro encerrada a instrução processual e concedo o novo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias às partes para a apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Por fim, dê-se vista dos autos ao MPE para parecer final e, depois, renove-se a conclusão para sentença.
