Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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2026
Provisório
2025
Publicação
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Provisório
A prova do pagamento incumbe ao devedor, no entanto não se faz necessária a juntada mensal nestes autos. Bastando que seja comprovada a quitação do acordo ao final do prazo avençado. Aguardem os autos em arquivo. Int.
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Petição
Recebimento
Mero expediente
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
2024
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Documento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Petição
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
2023
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
2022
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Evolução da Classe Processual
Conclusão
Reativação
Expedição de documento
Ato ordinatório
2021
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
2020
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
ADV: Andre Floriano de Queiroz (OAB 9592/MS), Ademir Mico Camilo (OAB 16286/MS) Processo 0805196-44.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleusa Maria Viana - Exectdo: Loja Essencial Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. Me. - Intimação da r. decisão de fl. 235: "Nos termos da decisão de fls. 210/211, nomeou-se a parte Exequente como administrador-depositário, na pessoa de um de seus prepostos, a ser expressamente indicado no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não concordasse com a nomeação, deveria indicar pessoa devidamente habilitada para o exercício do munus, oportunidade em que indicou a empresa Afemar Contabilidade LTDA (fl.212).
O Executado, devidamente intimado sobre tais manifestações, quedou-se inerte (fl.218). Portanto, homologo o plano de atuação de fls.229/234.
Intime-se o Administrador-Depositário para dar início aos trabalhos. No tocante ao pedido de levantamento de valores (fls.221/222), verifica-se que tais depósitos provém de penhora online efetuada às fls.184/185, acerca da qual o Executado, devidamente intimado, restou silente (fl.192). Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso, resta deferido o levantamento do valor mais atualização da Conta Única em favor da parte Exequente.
Expeça-se alvará, via transferência, para conta bancária informada à fl.225. Int."
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
ADV: Andre Floriano de Queiroz (OAB 9592/MS), Ademir Mico Camilo (OAB 16286/MS) Processo 0805196-44.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cleusa Maria Viana - Exectdo: Loja Essencial Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. Me. - Intima-se da r. decisão de fls. 210/211: 'De acordo com o artigo 797 do novel Código de Processo Civil, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
A penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, resguardando quantia que lhe permita continuidade nas atividades, encontra respaldo na legislação processual civil. O princípio que rege o processo civil estabelecendo que a execução se dá no interesse do credor e a efetividade da prestação jurisdicional revelam a razoabilidade da medida constritiva. Na espécie, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para conservar recursos financeiros suficientes à manutenção da atividade econômica do devedor.
Para que se garanta que a penhora sobre o faturamento cumpra seu objetivo sem prejuízo à continuidade da atividade econômica da parte devedora, mister a nomeação de administrador-depositário, o qual deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destarte, defiro a penhora de 20% do faturamento da empresa executada Loja Essencial Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. ME - CNPJ: 22.***.***/0001-52, até o limite da dívida, cujo valor atualizado deve ser apresentado pelo Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio como administrador-depositário o Exequente, na pessoa de um de seus prepostos, a ser expressamente indicado no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que as partes devem se manifestar quanto à nomeação.
Caso não haja concordância quanto à nomeação, a parte discordante deverá indicar, no mesmo ato, pessoa devidamente habilitada para exercício do munus. Abrindo-se vistas à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos concluso para nova nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração será rateada entre as partes. Concordando as partes com a nomeação, deverá o administrador-depositário apresentar plano de administração, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do do CPC.
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Recebimento
deferimento
Ato ordinatório
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Documento
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Impugnação ao cumprimento de sentença
DecisãoConclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Sem efeito suspensivo
Expedição de documento
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Ato ordinatório
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Custas
Custas
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Distribuição
Int.' //////////////////// Intima-se a parte Executada da manifestação de fl. 212, nomeando administrador, para que se manifeste.