Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- JOSÉ AYRES RODRIGUES, IVETE BARBOSA GOBIRA
- Advogados
- JOSÉ AYRES RODRIGUES (OAB 37787/SP), NIVALDO DA COSTA MOREIRA (OAB 10595/MS)
(...)
Do exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, no valor originário de R$ 78.807,00, corrigido monetariamente desde a data de emissão constante da cártula e acrescido de juros de mora desde a citação, observados os critérios acima fixados. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
P.R.I.
