Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- L. DO C. S. S., F. M. G. DE S.
Apelação Cível nº 0805520-18.2025.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Apelante: F. M. G. de S. (Representado(a) por sua Mãe) F. da S. G.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: L. do C. S. S.
DPGE - 1ª Inst.: Santina Domingues de Oliveira (OAB: 4209/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. SUPOSTA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM RECIBO DE PAGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. A decisão judicial deve ser fundamentada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sob pena de nulidade, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Incorre em error in procedendo e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a sentença que extingue a execução de alimentos com base na suposta quitação do débito, ignorando a impugnação expressa da parte exequente quanto à autenticidade da assinatura aposta no recibo de pagamento, alegação esta que constitui o ponto central da controvérsia. Uma vez arguida a falsidade de assinatura em documento particular, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre a parte que o produziu (art. 429, II, do CPC), sendo vedado ao magistrado presumir sua validade sem a devida instrução probatória, notadamente quando se trata de crédito de natureza alimentar, que goza de proteção especial. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
