ADV: Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), Emanuely Vasconcelos Morais (OAB 21916/MS) Processo 0805590-79.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudino Duarte Oliveira - Tendo em vista o amplo lapso temporal desde o falecimento, o exame de vínculo genético por exumação possui elevada probabilidade de resultado infrutífero. Em que pese o demandante conte com o benefício de justiça gratuita (f. 11-12), que se limita a realização do exame de DNA solicitado às expeças do Estado (art. 98, V, CPC), é certo que será atribuição do demandante custear a reconstrução do jazigo e demais eventuais despesas decorrentes da exumação.
Sem prejuízo, a título de emenda e complementação, determino a intimação da parte demandante para: a) juntar cópias (frente e verso) de seus documentos pessoais, consistentes em certidão de nascimento do Registro Civil Brasileiro, RANI da FUNAI, RG e o comprovante de residência atualizado; b) juntar certidão de nascimento de Izaque Duarte de Oliveira a ser obtida no Cartório de Registro Civil; c) regularizar a representação processual de Claudino Duarte Oliveira, mediante a juntada de procuração por instrumento público, por se tratar de pessoa não alfabetizada (f. 4); d) juntar cópia dos documentos pessoais de Vilson Duarte (certidão de nascimento do Registro Civil Brasileiro, RANI da FUNAI, RG, CPF); e) com fulcro no art. 82, §1º, 98, §2º, e 139, IV, todos do CPC, determino que a parte demandante deposite o montante de R$15.000,00, a título de garantia para aplicação futura na indenização e reconstrução do jazigo do falecido Izaque Duarte de Oliveira, sob risco de indeferimento da prova pericial pleiteada à f. 153.
Prazo de 15 dias. Após, conclusos para despacho. Às providências e intimações necessárias.