Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO PAN S.A., CLAUDIO AMARAL NETO
- Advogados
- LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Apelação Cível nº 0805789-97.2025.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Apelante: Claudio Amaral Neto
Advogado: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO APARTADA E EXPRESSAMENTE ANUÍDA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 566 DO STJ. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. TEMA 958 DO SJT. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA DE IOF EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença e delimitar a controvérsia recursal. É válida a cobrança do seguro prestamista quando comprovada a contratação apartada, com anuência expressa do consumidor, inexistindo prova de condicionamento do financiamento à adesão ao seguro. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada em parcela única, no início da relação contratual, nos termos da Súmula 566 do STJ. São lícitas as tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ, ausente demonstração de serviço não prestado ou onerosidade excessiva. É lícita a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) se existe previsão no contrato. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
