Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, JOSÉ LEITE DO CARMO
- Advogados
- LILIANE CÉSAR APPROBATO (OAB 26878/GO), CELSO GONÇALVES (OAB 20050/MS)
Apelação Cível nº 0805790-58.2024.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
Apelante: José Leite do Carmo
Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Equatorial Previdência Complementar
Advogada: Liliane César Approbato (OAB: 26878/GO)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Equatorial Previdência Complementar. O juízo de origem deixou de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de inexistência de vinculação ou aferição de culpa entre os envolvidos. O apelante sustenta que a resistência da parte requerida à exibição de documentos na via administrativa justificaria a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de documentos em sede administrativa, ainda que suprida na contestação, configura resistência à pretensão capaz de ensejar a condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC/2015, configura procedimento de jurisdição voluntária, admitido nos casos em que há risco de perecimento da prova, possibilidade de autocomposição ou necessidade de esclarecimento prévio de fatos para eventual propositura de demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos ou produção antecipada de provas exige a demonstração de resistência efetiva da parte requerida, tanto na via administrativa quanto judicial. A apresentação dos documentos requeridos juntamente com a contestação, ainda que não tenham sido fornecidos previamente na via administrativa, afasta a caracterização de pretensão resistida, não sendo cabível, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de pretensão resistida, tanto na esfera administrativa quanto judicial. A apresentação dos documentos requeridos na contestação descaracteriza a resistência à pretensão, ainda que não tenham sido apresentados administrativamente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11/05/2021, DJe 14/05/2021; TJMS, Ap. Cív. n. 0820868-50.2023.8.12.0001, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 28/02/2024, p. 29/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
