01. Em que pese a manifestação retro, de acordo com a certidão de fl. 142 a ausência da parte era temporária. Assim, considerando o lapso temporal já decorrido, proceda-se nova tentativa de citação por mandado, naquele endereço.
02. No mais, ante a informação de falecimento da confrontante Terezinha Izabel Gomes da Silva Rezende (fl. 169), é o caso de se suspender a ação para promoção da citação do(s) sucessor(es), conforme art. 313, §2º, do NCPC, abaixo transcrito: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Desta forma, determino a suspensão do processo, fixando à parte autora o prazo de sessenta dias para a regularização da sucessão processual; trazendo a certidão de óbito e indicando o representante do Espólio.
Na inexistência de inventário (o que deverá ser comprovado), desde já deverá indicar o administrador provisório (aquele que está factualmente nessa posição por circunstâncias da vida) nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Na ausência de comprovação mínima de existência de administrador provisório, para possibilitar a continuidade do feito devem todos os herdeiros serem alocados no polo processual, com as formalidades de praxe (qualificação, endereço etc.). promovendo a citação do espólio (havendo inventário) ou dos herdeiros, nos termos do dispositivo acima citado.
03. Findo o prazo sem a devida promoção, intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito nos termos acima determinados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
04. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.