Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR LUIZ SOARES
- Advogados
- RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), SIUVANA DE SOUZA (OAB 9882/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0805792-46.2024.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Proc. Fed.: Ricardo Balbino de Souza (OAB: 229677/SP)
Embargado: Valdir Luiz Soares
Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS)
Perito: Luis Guilherme Piva Esposito
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. Verificada omissão quanto à análise dos reflexos da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais da condenação. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua incidência aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, disciplinando a atualização monetária e os juros de mora apenas no período compreendido entre a expedição da requisição e o efetivo pagamento, sem estabelecer regime geral para as condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Inviável concluir que a EC nº 136/2025 tenha automaticamente substituído todos os critérios anteriormente aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, porquanto tal interpretação decorre de ampliação do alcance da norma constitucional sem previsão expressa. Impossibilidade de repristinação do regime de juros previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, uma vez revogado pela superveniência da disciplina instituída pela EC nº 113/2021, nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB. Aplicação subsidiária dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil como possível fundamento normativo para a incidência da taxa legal após a vigência da EC nº 136/2025, sem prejuízo de ulterior definição pelos Tribunais Superiores. Inaplicabilidade do -A da , por se tratar de condenação ao pagamento de parcelas pretéritas decorrentes do restabelecimento de benefício previdenciário, e não de reajustamento de benefício em manutenção. Matéria ainda submetida a relevante controvérsia jurídica, inclusive diante da ADI nº 7.873 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de adequação superveniente dos consectários legais. Definição definitiva dos índices aplicáveis ao período posterior à vigência da EC nº 136/2025 reservada à fase de cumprimento de sentença. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
