Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatários
- OLINDO ALVES MATEUS, ALCEU CORREA TOSTA JUNIOR
- Advogado
- FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Intimação acerca da certidão de f. 210.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Intimação acerca da certidão de f. 210.
2025
Despacho de fl. 198: "Vistos etc... Por ora, faculto à parte autora a emenda à inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações a respeito dos requeridos Maria da Silva Nunes e José Roberto Pereira da Silva, considerando que a correta qualificação das partes se trata de ônus da parte autora. Às providências necessárias. "
DESPACHO
DE FL. 190: Sem prejuízo, diante das matrículas acostadas aos autos, considerando que a ré Terezinha Sampaio da Silva e seu esposo Germano José da Silva, já falecido, também são confrontantes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo, fazendo incluir os herdeiros do confrontante Germano José da Silva, conforme certidão de óbito de fl. 66.
Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. Por ora, a parte autora deverá emendar a inicial nos seguintes termos:
1) Quanto ao(s) Requerido(s): Deverá figurar no polo passivo da presente ação a pessoa em cujo nome está registrado o imóvel. Ainda, em se tratando de pessoa falecida, deverá a parte autora acostar aos autos a certidão de óbito, bem como, retificar o polo passivo a fim de incluir o espólio, observando-se que, na hipótese de estar em curso processo de inventário, a representação do espólio se faz por meio do inventariante, e na hipótese de não existir inventário ou o mesmo já ter sido encerrado, o de cujus deverá ser representado por todos os herdeiros e sucessores, apresentando também os documentos pertinentes.
2) Quantos ao(s) confrontante(s): Para que se evite nulidades, necessária também a citação não só dos proprietários dos imóveis lindeiros, mas também dos cônjuges/companheiros dos confrontantes.
Posto isso, deverá a parte autora, indicar o nome dos proprietários e, se for o caso, dos eventuais cônjuges/companheiros de todos os imóveis confrontantes.
3) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor do benefício patrimonial da parte autora, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente. O valor da causa pode ser alterado de ofício. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado a ser fornecido pelo Município.
4) Quanto à matrícula do imóvel: a parte autora deverá colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, bem como as matrículas atualizadas de todos os imóveis confrontantes. Dessa forma, faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora atenda aos requisitos acima citados. Às providências necessárias.