ADV: Fabiano Antunes Garcia (OAB 15312/MS), Danila Balsani Cavalcante (OAB 18297/MS) Processo 0805792-98.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nair dos Santos Franco - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos neste momento, de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA:
1. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
2. Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 500,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior. O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta. DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA: a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, sendo desnecessária a expedição de mandado.